MPAC obtém condenação de médicos por morte de bebê em Sena Madureira

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da Promotoria de Justiça Criminal de Sena Madureira, obteve a condenação de dois médicos por homicídio culposo- quando não há intenção de matar. De acordo com a ação penal, ajuizada pela promotora de Justiça Patrícia Paula dos Santos, houve negligência médica no atendimento a uma gestante, tendo como consequência a morte do feto.
Os denunciados são: Fábio Barroso da Silva, Adevaldo de Holanda Machado e Gilson Pereira de Albuquerque-sendo que este último foi absolvido.
De acordo com a denúncia, Adriana Monteiro de Oliveira procurou atendimento no Hospital João Câncio Fernandes no dia 27 de dezembro de 2008. A gestante reclamava de dores de parto e foi atendida pelo médico Gilson Pereira de Albuquerque. Diante da situação, o profissional aplicou apenas um soro e liberou a paciente, que estava com mais de 40 semanas de gravidez.
No dia 03 de janeiro de 2009, a mulher retornou à unidade reclamando que as dores não haviam cessado desde que foi atendida há sete dias. Na ocasião, o médico que atendeu Adriana Monteiro foi Adevaldo de Holanda Machado. Foi constatado que os batimentos cardíacos do feto estavam fracos, e apesar disso, ele prescreveu amplicilina e metronidazol, e em seguida, liberou a paciente.
Um dia depois, a gestante retornou ao hospital, e dessa vez, foi atendida por uma enfermeira, que ao escutar o coração do bebê constatou que ele não apresentava mais os batimentos cardíacos. A profissional acionou o médico Fábio Barroso da Silva, que estava de plantão, mas ele só compareceu horas depois alegando que estava em horário de descanso.
A promotora Patrícia Paula sustentou que a negligência dos denunciados ficou caracterizada pelo fato de não terem escutado o coração do bebê, realizado exame de toque ou qualquer outro procedimento, sendo que a gestante não recebeu a assistência devida no pré-parto, provocando o sofrimento e morte do feto.
Decisão
A sentença foi proferida pela juíza Zenice Mota Cardozo, titular da Vara Criminal de Sena Madureira, que ao analisar a conduta individual dos réus, decidiu pela condenação de dois deles.
Segundo a magistrada, Gilson Pereira de Albuquerque, o primeiro a atender a gestante, foi negligente por não ter se preocupado com a gestação prolongada e dar o devido encaminhamento a fim de evitar o sofrimento fetal, limitando-se a exames superficiais. No entanto, ela destaca ainda que, apesar do descaso no atendimento, não é possível concluir se a postura do médico foi determinante para a morte do bebê, já que dias após o primeiro atendimento ele ainda apresentava batimentos cardíacos.
O réu Adevaldo de Holanda Machado foi condenado a um ano e nove meses de detenção. Em sua decisão, a juíza diz que, além de não ter pessoalmente escutado os batimentos cardíacos do feto, ele também não preocupou-se em fazer nenhum cálculo gestacional, e mesmo sem qualquer diagnóstico, prescreveu medicamentos.
Além disso, mesmo reconhecendo que o caso era de uma cesariana de emergência, já que chegou a acionar o outro médico plantonista, ele deixou o hospital antes do fim do plantão e não procurou saber notícias da paciente.
Como o médico é réu primário, não possui antecedentes criminais e tem boa conduta social a pena privativa foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Ele também terá de pagar indenização, no valor de R$ 15 mil, aos gestores do bebê.
Fábio Barroso da Silva, que mesmo estando de plantão, não estava na unidade, também foi condenado porque, de acordo com a juíza, ele foi negligente em duas ocasiões. Na primeira, quando foi notificado sobre a necessidade de realizar uma cesariana de emergência e só compareceu horas depois; e no segundo momento, quando desconsiderou a literatura médica de fetos vivos sem batimentos cardíacos, optando por um parto normal.
Considerando que a atitude do profissional foi extremante negligente e determinante para a morte do nascituro, Zenice Mota decidiu pelo pagamento de indenização para a família, no valor de R$ 15 mil, e fixou pena de um ano e nove meses de reclusão, que também foi substituída por prestação de serviços à comunidade, já que o médico não possui antecedentes criminais e tem boa conduta social.